3 de Maio, 2021

Considerando o maior risco de incidência de casos de COVID-19, bem como a elevada mobilidade de trabalhadores em explorações agrícolas e no setor da construção, o governo justifica o reforço de medidas e regras especiais para reduzir o risco de contágio desta doença, procedendo-se assim à 4ª alteração ao regime excecional e temporário de registo diário de trabalhadores de explorações agrícolas e do setor da construção – Decreto-Lei n.º 29-A/2021.

É aditado ao Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, na sua redação atual, o artigo 5.º-C, com a seguinte redação:

«Artigo 5.º-C

Registo diário de trabalhadores em explorações agrícolas e estaleiros temporários ou móveis da construção civil

1 – O empregador com 10 ou mais trabalhadores em explorações agrícolas e estaleiros temporários ou móveis da construção civil está obrigado a organizar um registo diário de todos os trabalhadores ao serviço, tendo em vista reforçar o controlo do cumprimento das regras em matéria de segurança e saúde no trabalho e de controlo epidemiológico, incluindo o cumprimento das medidas de confinamento obrigatório.

2 – O registo diário referido no número anterior deve conter as seguintes informações:

a) A identificação completa e a residência;

b) O número de identificação fiscal;

c) O número de identificação da segurança social;

d) O contacto telefónico.

3 – O empregador, a empresa utilizadora ou beneficiária final dos serviços prestados, conforme aplicável, devem facultar acesso imediato ao registo referido nos números anteriores sempre que solicitado pela Autoridade para as Condições do Trabalho ou outra autoridade competente.

4 – Sempre que no exercício da respetiva atividade a Autoridade para as Condições do Trabalho identificar a presença de trabalhadores em locais de trabalho em situação de incumprimento de medidas de confinamento obrigatório, deve comunicá-lo às autoridades competentes.»

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