14 de Janeiro, 2021

De acordo com o Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, que regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República, na alínea h), n.º 2 do Artigo 4.º, consideram-se deslocações autorizadas para a frequência de formação e realização de provas e exames, bem como a realização de inspeções.

Desta forma, durante o estado de emergência em vigor até 30 de janeiro, as entidades formadoras continuarão a executar formação profissional.

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