Alteração ao Decreto -Lei n.º 86/2010, de 15 de julho, que estabelece o regime de inspeção obrigatória dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional. O decreto que vigora atualmente é o Decreto-Lei n.º 78/2020 de 29 de setembro.
Os equipamentos inspecionados até 31 de dezembro de 2019, devem ser inspecionados e aprovados de cinco em cinco anos. A partir de 1 de janeiro de 2020 os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos devem ser inspecionados e aprovados de três em três anos. Os equipamentos adquiridos ou inspecionados até à data 31 de dezembro de 2019 mantêm a validade da respetiva inspeção. Constituem contraordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de € 250 e máximo de € 3700, ou mínimo de € 500 e máximo de € 44 000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.
Decreto-Lei n.º 78/2020, que pode ser consultado na integra Clicando aqui.
Decreto -Lei n.º 86/2010 que se encontra revogado Clicando aqui.
Pode consultar a lista dos Centros de Inspeção Periódica de Pulverizadores (Centros IPP) Clicando aqui.