10 de Dezembro, 2010
A AIHO está neste momento a planear e organizar diversas acções de formação que visam melhorar os conhecimentos técnicos dos diversos profissionais do sector hortofrutícola, mas também informar e contribuir para o cumprimento das exigências legais afectas ao sector.

A Subsecção do Código do Trabalho relativa à formação profissional (Artigos 130º a 134º) determina que os empregadores devem assegurar a cada trabalhador um número mínimo de 35h de formação anuais, mediante acções desenvolvidas na empresa ou a concessão de tempo para frequência de formação por iniciativa do trabalhador. O empregador pode antecipar ou diferir esta formação até dois anos – esta informação tem de constar nos planos de formação. No entanto, todos os anos fica obrigado a dar formação a pelo menos 10% dos trabalhadores.


No caso dos trabalhadores com contrato a termo superior a três meses, o número de horas de formação é proporcional à duração do contrato. Quando estes contratos não são renovados, e apenas nesta situação, é possível substituir a formação pelo pagamento das horas de formação não dadas.

A formação pode ser desenvolvida pelo empregador – desde que possua quadros com habilitações para dar formação – por entidade certificada para o efeito (ex: AIHO) ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelo ministério.

Todas as horas de formação devem ser remuneradas e contabilizadas como tempo de trabalho efectivo.

As áreas de formação devem coincidir com a actividade prestada pelos trabalhadores ou respeitar a tecnologias de informação e comunicação, segurança e saúde no trabalho ou língua estrangeira.

A formação não dada prescreve ao final de 3 anos. Assim, é necessário guardar todos os registos de formação relativos a este período:

  • Planos de formação anuais e/ou plurianuais (não se aplica às microempresas), elaborados com base num diagnóstico com as necessidades de formação dos trabalhadores, onde estão especificados os objectivos da formação, as entidades formadoras, as acções de formação e o local e horário de realização destas (Artigo 13º da Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro).
  • Sumários e folhas de presença assinadas pelos formandos.
  • Cópia dos certificados/diplomas de formação
    Chamamos a atenção para as exigências de formação relativas ao cumprimento da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro que regulamenta o regime jurídico da promoção e prevenção da segurança e da saúde no trabalho, em especial para os Artigos 15º, 20º e 22º. A organização dos serviços de segurança e da saúde no trabalho é uma exigência obrigatória cuja violação constitui uma contra-ordenação muito grave. As diversas modalidades para o seu cumprimento estão descritas no Artigo 74º e seguintes.

    A informação constante neste documento não dispensa a leitura e o conhecimento da legislação.
    Categorias: Noticias

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