11 de Julho, 2013

Saiu recentemente um novo decreto-lei que cria e define as medidas fitossanitárias a aplicar às culturas, plantas, estufas e abrigos abandonados no território nacional e que constituam risco fitossanitário, à excepção dos povoamentos florestais, o seu incumprimento é punível por coima.
Decreto-Lei n.º 90/2013, de 10 de Julho

« O Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão, no território nacional e comunitário, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, qualquer que seja a sua origem ou proveniência.

No âmbito do referido regime fitossanitário, Portugal tem em permanente aplicação, sob responsabilidade da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, inúmeros programas de prospeção, controlo e erradicação para as pragas e doenças consideradas prioritárias, exigidos em virtude de legislação europeia, de exigências fitossanitárias previstas nos países de destino das nossas exportações, ou implementados com o objectivo de dar resposta a problemas fitossanitários de base exclusivamente nacional.

De forma a proceder ao controlo e erradicação de novas pragas e doenças prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, e a evitar ou reduzir os prejuízos causados à agricultura, foram despendidos ao longo dos anos recursos importantes, em particular no apoio aos agricultores, afetados em muitos casos pela destruição compulsiva das suas culturas.

Um dos fatores que assume especial relevância para a manutenção ou dispersão de organismos nocivos é a existência de culturas e plantas abandonadas, ao ar livre ou em estufas e abrigos, as quais, frequentemente, constituem uma séria ameaça à proteção fitossanitária das culturas e ao sucesso de programas de controlo e erradicação de pragas e doenças que afetam as culturas agrícolas.

A ausência de tratamentos fitossanitários nestes locais ou de qualquer outra ação, leva ao surgimento de focos de pragas e doenças que afetam as culturas vizinhas instaladas.

Neste contexto, de forma a reduzir os prejuízos provocados às suas culturas, os agricultores acabam por despender elevados recursos em tratamentos fitossanitários que seriam desnecessários em condições normais. A complexidade desta realidade acentua-se ainda mais quando se trate de pragas e doenças consideradas de quarentena, o que redunda em consequências gravosas para as exportações nacionais, face ao actual regime fitossanitário internacional.

A relevância e atualidade das questões fitossanitárias expostas justificam a criação de um quadro legal específico que salvaguarde a implementação de medidas de proteção fitossanitária adequadas à situação de abandono de culturas, plantas e estufas que constituam risco fitossanitário.

Num momento inicial, este regime será apenas dirigido às culturas ou plantas que apresentam um maior risco fitossanitário e sobre as quais a aplicação das medidas de protecção previstas no presente decreto-lei dê maiores garantias de eficácia, sem prejuízo de, no futuro, se vir a alargar a aplicação do diploma a outras culturas ou plantas. »

O Decreto-Lei completo está disponível aqui.

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